Processo 1402136-67.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402136-67.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402136-67.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: O. de P. P. de S. - S. C. S. LTDA Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Agravada: K. P. F. de F. (Representado(a) por sua Mãe) Advogada: Juliana Nunes Quevedo (OAB: 26044/MS) Repre. Legal: Karen Juliana Pereira Ferreira de França EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - COPARTICIPAÇÃO - LIMITAÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - PARÂMETRO - LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a continuidade de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com TEA, limitando a coparticipação ao valor mensal de R$ 100,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada destinada a limitar o valor da coparticipação em plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 2.001.108/MT, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que o importe máximo da coparticipação deve corresponder ao valor equivalente à mensalidade, de modo que o desembolso mensal decorrente do mecanismo de regulação financeira não supere a contraprestação paga pelo beneficiário (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) 6. Na hipótese, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, pois os valores cobrados a título de coparticipação mostram-se excessivos, superando significativamente a mensalidade do plano, o que evidencia risco de inviabilização do tratamento da menor. 7. Contudo, revela-se mais adequado, razoável e proporcional fixar a limitação da coparticipação no valor da mensalidade do plano, solução que preserva o acesso ao tratamento e evita onerosidade excessiva à operadora. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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