Processo 1402140-07.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402140-07.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Marilena Dias Barreto dos Reis Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DISTRIBUI O ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO. Matéria de ordem pública ainda não analisada pelo juízo de origem. A decisão agravada limitou-se a aplicar os Temas 1.150 e 1.300/STJ para, respectivamente, reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e distribuir o ônus probatório, inaugurando a fase de instrução. A análise da prescrição, especialmente quando envolve a verificação de marcos fáticos como a data do saque integral, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e má gestão de contas do PASEP é matéria pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150. A alegação de que a parte autora questiona os critérios de correção monetária, o que atrairia a competência da Justiça Federal, não afasta, por si só, a legitimidade do banco para responder pelas falhas que lhe são diretamente imputadas. Decisão agravada mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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