Processo 1402143-59.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1402143-59.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402143-59.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Gilberto Echeverria Riveros Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogado: João Atílio Mariano (OAB: 3796A/MS) Soc. Advogados: Ferreira & Morais Advogados Associados (OAB: 762/MS) Embargada: Kerlye Nengely Campos de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO ADEQUADO DA CONTROVÉRSIA - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC) - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração oposto pela agravante contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material ou se o recurso busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionais em que o acolhimento importe alteração do julgado. 4. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta a autonomia das obrigações com base no princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais (arts. 182, 876 e 884 do CC) quando a tese central foi enfrentada. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal apropriada, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 6. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.

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