Processo 1402158-28.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402158-28.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402158-28.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Wilson Sousa da Silva Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Agravado: Condominio Residencial Morada dos Pássaros Advogado: Jair Gomes de Brito (OAB: 14115/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução que manteve a citação por edital e a penhora de valores realizada via SISBAJUD. O agravante sustenta a nulidade da citação ficta por ausência de esgotamento das diligências para sua localização, bem como a ilegalidade da constrição sob o argumento de que parte dos valores bloqueados pertenceria a terceiros e de que a quantia constrita seria inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida diante das tentativas frustradas de localização do executado; (ii) estabelecer se a alegação de que os valores bloqueados pertencem a terceiros afasta a constrição judicial; e (iii) determinar se a alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos pode ser suscitada em momento posterior, sem ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a citação por edital quando previamente realizadas tentativas de localização do réu pelos Correios e por Oficial de Justiça, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais disponíveis. As tentativas de citação do agravante em diferentes endereços restaram infrutíferas, com informação de desconhecimento do paradeiro do executado, circunstância que legitima a adoção da citação ficta. A citação por edital atende aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, não se podendo impor ao autor ônus ilimitado de localização do réu. A mera declaração unilateral do executado de que os valores bloqueados pertencem a terceiros não comprova, de forma inequívoca, a titularidade alheia das quantias constritas nem sua eventual impenhorabilidade. O art. 18 do CPC veda a postulação, em nome próprio, de direito alheio, razão pela qual o executado não possui legitimidade para requerer a liberação de valores que afirma pertencerem a terceiros. A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não pode ser conhecida quando não arguida oportunamente, por se tratar de matéria sujeita à preclusão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1235, firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui natureza de ordem pública e depende de alegação tempestiva do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1.A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu pelos meios ordinários, sendo desnecessário o…

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