Processo 1402170-42.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402170-42.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402170-42.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Anderson da Silva Paulo Advogado: Leonardo Alves Nogueira (OAB: 22957/MS) Agravado: G Comércio de Hortifruti Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: Its Importação e Exportação Ltda Advogado: Alexandre de Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Administra: Santana e Haddad Advogados Associados Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRECADAÇÃO DE VEÍCULO NA FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO DO BEM À EMPRESA FALIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu pedido liminar de desconstituição da arrecadação de caminhão realizada em processo de falência. 2. O agravante sustenta ser proprietário do veículo, alegando tê-lo adquirido mediante pagamentos semanais em dinheiro, prática comum nas relações comerciais estabelecidas no CEASA/MS, e afirma que a arrecadação ocorreu apenas porque o caminhão ostentava logomarca da empresa falida. 3. A agravada sustenta a ausência de prova da aquisição do bem e a existência de indícios de utilização de interposta pessoa para ocultação patrimonial no contexto de grupo econômico vinculado à massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro, a fim de determinar a liberação de veículo arrecadado em processo de falência, quando há indícios de vinculação do bem às atividades da empresa falida e ausência de prova documental da aquisição pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ordenamento jurídico adota o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com seus bens pelo cumprimento das obrigações, admitindo-se constrição judicial apenas sobre bens que lhe pertençam ou que estejam legalmente sujeitos à execução. 6. A constrição sobre bens de terceiros constitui medida excepcional e deve ser analisada com cautela, especialmente quando inserida no contexto de processo falimentar, em que se busca preservar o patrimônio da massa em benefício dos credores. 7. No caso, embora o registro administrativo do veículo não indique titularidade da empresa falida ou de seus sócios, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a arrecadação do bem neste momento processual. 8. A presença de identificação visual ostensiva da empresa falida no veículo constitui indício relevante de vinculação do bem às atividades empresariais da sociedade falida, sobretudo diante da alegação de existência de grupo econômico informal e de utilização de interpostas pessoas para ocultação patrimonial. 9. Incumbe ao embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar a efetiva aquisição do bem. No entanto, inexistem nos autos contratos, recibos ou comprovantes de pagamento que evidenciem o desembolso financeiro alegado. 10. Em sede de cognição sumária, meras alegações desacompanhadas de prova documental são insuficientes para afastar os indícios de confusão patrimonial apontados pelo administrador judicial, sendo necessária dilação…

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