Processo 1402172-12.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402172-12.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Emerson Valdez Ajala Martins DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior Agravante: Lucas Assis da Silva Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior Agravante: Jhonny de Oliveira Quintino DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior Agravante: Elson Suemar Lopes de Lima DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior Agravante: Johnny dos Santos Diniz DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Interessado: João Batista Rabelo Junior Interessado: Fernando Vieira Quintino Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Interessado: Jenivaldo Vieira Quintino Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSECTÁRIOS LEGAIS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FAZENDA PÚBLICA CREDORA DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A controvérsia reside na definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a débito de natureza não tributária em que a Fazenda Pública figura como credora, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A norma constitucional não faz distinção entre a Fazenda Pública figurar como devedora ou credora, utilizando a expressão ampla "envolvam a Fazenda Pública", o que impõe a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora em ambos os casos, em observância aos princípios da isonomia e da uniformidade. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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