Processo 1402179-04.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1402179-04.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Luceni Pereira Rodrigues de Souza Advogado: Paulo André Souza da Cunha (OAB: 28579/MS) Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Agravado: Banco C6 S/A Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 45445/PR) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO NÃO EXISTE O NÚMERO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. NEGOCIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. A recorrente sustenta a nulidade da constituição em mora, alegando que a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios com a anotação não existe o número, embora enviada ao endereço de sua residência. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, invoca a existência de negociações com a instituição financeira e requer o reconhecimento da invalidade da mora ou, subsidiariamente, a restituição/manutenção da posse do veículo utilizado para atividade remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço indicado no contrato, mas retorna sem entrega com a anotação não existe o número; e (ii) estabelecer se tratativas de renegociação da dívida afastam a mora ou impedem o exercício da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, fixa a tese de que a comprovação da mora exige apenas o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros. A instituição financeira demonstra ter encaminhado a notificação ao mesmo endereço informado pela devedora quando da celebração do contrato, atendendo à exigência legal para constituição em mora. A devolução da correspondência com a anotação não existe o número não afasta a mora, pois a jurisprudência consolidada considera suficiente o cumprimento do dever de remessa ao endereço contratualmente indicado. A alegação de eventual falha dos Correios não invalida a constituição em mora, uma vez que a tese vinculante do STJ afasta a necessidade de comprovação da entrega da notificação. A exigência de diligências adicionais pelo credor para demonstrar o recebimento da correspondência contraria o entendimento firmado no Tema 1.132, que visa conferir segurança jurídica às relações garantidas por alienação fiduciária. As tratativas de renegociação da dívida não configuram novação, não suspendem a exigibilidade da obrigação e não implicam renúncia do credor ao exercício das prerrogativas previstas no Decreto-Lei nº 911/1969, na ausência de acordo formal modificativo da avença. Mantido o…
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