Processo 1402182-56.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402182-56.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402182-56.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Gabriela Carr (OAB: 281551/SP) Embargado: Luis Henrique Spadoni Leite Advogada: Camila Garcia (OAB: 29127/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BOLSA DE ESTUDOS CONCEDIDA A DEPENDENTE DE COLABORADOR. CANCELAMENTO APÓS EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA SOBRE A CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, rejeitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e determinou o restabelecimento de bolsa de estudos integral, com a regularização e manutenção da matrícula do estudante e a garantia de acesso às aulas, ao portal acadêmico, às avaliações e às demais atividades acadêmicas, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento final da demanda principal. A embargante sustenta contradição no acórdão, ao argumento de que, embora reconhecida a validade da política corporativa que condiciona a manutenção da denominada Bolsa Colaborador à permanência do vínculo empregatício do colaborador responsável, sua eficácia teria sido afastada no caso concreto em razão da ausência de demonstração de ciência prévia e transparente do beneficiário ou de seu genitor. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a aplicabilidade da política interna e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: i) se há contradição interna no acórdão que reconheceu a validade abstrata da política corporativa de concessão de bolsa de estudos, mas concluiu, em juízo de cognição sumária, pela impossibilidade de sua oposição ao consumidor sem comprovação de informação prévia, clara e adequada; ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração dos documentos e dos fundamentos adotados no julgamento; iii) se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação ou entre estas e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte. Não há contradição em reconhecer que a instituição de ensino pode estabelecer, em política corporativa interna, requisitos para a concessão e a manutenção de bolsas de estudos destinadas a colaboradores e seus dependentes e, simultaneamente, concluir que tais condições não podem ser opostas ao consumidor sem…

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