Processo 1402187-78.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402187-78.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402187-78.2026.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Luana Taís Marques da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravada: Lívia Carvalho Frenhan Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Interessado: Guilherme Carvalho Frenhan Repre. Legal: Lidiane Teixeira de Carvalho Frenhan Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Interessado: Gilmar Frenhan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gazi M. Esgaib (OAB: 649/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ATOS DE GESTÃO EM RELAÇÃO AOS BENS DO ESPÓLIO - QUITAÇÃO DE DÉBITOS E SUB-ROGAÇÃO DE AVALISTA EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS INTERESSADOS - ART. 619 DO CPC - VIÚVA MEEIRA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM PARECER - DECISÃO REFORMADA. Incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus, bem como prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, em conformidade com a previsão dos incisos II e VII do art. 618 do CPC. Ouvidos os interessados e com autorização do juiz, poderá o inventariante, ainda, alienar bens de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, nos moldes do art. 619 do CPC. A inventariante compareceu aos autos informando notificações extrajudiciais atinentes a dívidas vencidas do falecido, oriundas de instituições financeiras credoras, pugnando, com isso, autorização judicial para negociação das pendências, assim como que seja assegurado a avalista do contrato de empréstimo, familiar a inventariante, a sub-rogação nos direitos de credor, em caso de pagamento do débito. O pleito foi autorizado pelo juízo sem que fosse observada a prévia intimação da parte interessada, no caso, a agravante, na qualidade de companheira do de cujus. A ausência de intimação de todos os interessados representa, nos termos do artigo 619 do CPC, irregularidade procedimental suficiente para obstar a deliberação sobre o requerimento formulado e impedir a pretendida sub-rogação, até que o contraditório seja efetivamente observado, ouvindo-se as demais partes interessadas na partilha da herança. E, regularizado o contraditório, não há qualquer impeditivo à posterior deliberação e autorização da pretendida sub-rogação de credores sobre patrimônio inventariado, pelo juízo singular. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, "os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas" (REsp 972.283/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Uma vez que não houve a oitiva da parte interessada quanto a providência relacionada a bem do espólio, o que implica em violação à garantia constitucional do contraditório, impõe-se o provimento do recurso, tornando insubsistente a decisão agravada, em conformidade com o que determina o art. 619 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão…

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