Processo 1402190-33.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402190-33.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402190-33.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Andréia Cristina Franco de Arruda Pereira Advogado: Renato Pedraza da Silva (OAB: 14987/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Prefeitura Municipal de Corumbá/ms EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO LIMINAR - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA ESPANHOLA - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - NÃO DEMONSTRADA, DE PLANO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - A nomeação e posse em cargo de provimento efetivo deve ser determinada pelo Judiciário com a máxima segurança, caso os elementos da ação apontem, firmemente, a ocorrência de ilegalidade por parte da Administração Pública. Nesse momento processual, todavia, não se mostra plausível concluir pela preterição, pois não estando presentes, em cognição sumária, os requisitos do alegado direito líquido e certo à nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas. II - Além disso, o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, dispõe que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação", o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que a pretensão da impetrante, para que a autoridade coatora proceda à nomeação e posse no cargo de professor, esgota a pretensão vindicada na ação mandamental. III - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), esta deve ser indeferida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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