Processo 1402252-73.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402252-73.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Rosangela Claudino Lima Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Agravado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Agravado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo de cumprimento de sentença, sob alegação de formação de grupo econômico e aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza o redirecionamento da execução a pessoa jurídica que não integrou o título executivo; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para caracterização de grupo econômico ou vínculo apto a justificar a inclusão de terceiro no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de consumo, admite a superação da autonomia patrimonial mediante demonstração de insolvência ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente de prova de fraude ou abuso. O art. 28, § 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de terceiros estranhos à relação jurídica originária, nem cria solidariedade sem previsão legal ou contratual. A desconsideração permite atingir o patrimônio de sócios e administradores, mas não alcança outra pessoa jurídica sem prova cabal de grupo econômico, sucessão empresarial ou confusão estrutural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilização de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue como gestor ou mantenha relação negocial. A caracterização de grupo econômico exige demonstração de direção unificada, comunhão de interesses e mitigação da autonomia patrimonial e organizacional das pessoas jurídicas envolvidas. A existência de naturezas jurídicas distintas, ausência de gestão comum e atuação independente das entidades afasta a configuração de grupo econômico. Elementos frágeis, como notícias, registros informais ou parcerias comerciais, não comprovam vínculo societário ou estrutural apto a justificar a medida excepcional. A mera existência de tratativas extrajudiciais ou relações securitárias não implica assunção de obrigações nem unidade administrativa. A ausência de bens da devedora, por si só, não autoriza a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo sem demonstração dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, não autoriza a inclusão de pessoa jurídica estranha ao título executivo sem…
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