Processo 1402256-13.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1402256-13.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Agenor Cicero Ramos Advogado: Mayki Willian Correia (OAB: 31348/MS) Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Embargante: Josiane Sales Pimenta Ramos Advogado: Mayki Willian Correia (OAB: 31348/MS) Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Embargado: Itá Joias Ltda. Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Thiago Mendonça Paulino (OAB: 10712/MS) Interessado: Joaquim Apolônio Pereira Advogado: Reinaldo Gimenes Ayala (OAB: 7842/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. II - Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. IV - Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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