Processo 1402280-41.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402280-41.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402280-41.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Adeval Veiga dos Santos (OAB: 153202/SP) Agravado: Pedro Nunes da Silva Neto Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) - MESMO FATO GERADOR - INACUMULABILIDADE - PRETENSÃO DE SUPRESSÃO TOTAL DAS COMPETÊNCIAS (ZERAMENTO) - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.207 DO STJ - COMPENSAÇÃO MÊS A MÊS NO LIMITE DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Discute-se a forma de abatimento de valores recebidos administrativamente no cálculo de cumprimento de sentença de benefício inacumulável, decorrentes do mesmo fato gerador. II - O INSS defende que a existência de benefício inacumulável no mesmo período deve ensejar a supressão total (zeramento) das competências na execução, sob pena de permitir-se a cumulação vedada por lei. III - A Corte Superior consolidou o entendimento de que a compensação de prestações previdenciárias inacumuláveis deve ser realizada mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial. IV - Revela-se correta a decisão de primeiro grau que admitiu a compensação (abatimento) dos valores em vez da supressão total pretendida pela autarquia, estando o posicionamento em estrita consonância com o precedente vinculante do STJ. V - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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