Processo 1402305-54.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1402305-54.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: C. - C. B. A. e Á LTDA ( E. R. J. Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Embargado: G. C. da C. Advogada: Aline Helmann Bonfim (OAB: 19205/MS) Advogada: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - DEFINIÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - MOMENTO DO FATO GERADOR (TEMA 1.051/STJ) - CRÉDITO PRINCIPAL DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. Não se tratando de recurso manifestamente protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
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