Processo 1402313-31.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402313-31.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402313-31.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jc Barbosa Advogados Associados Ltda Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Embargante: José Carlos Barbosa Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Embargante: Elaine de Araújo Santos Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Perito: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA - IMPEDIMENTO DO PERITO NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve perito judicial nomeado em ação envolvendo apuração de honorários advocatícios. 2. Os embargantes alegaram nulidade do acórdão por violação ao art. 9º do CPC, sustentando que a manifestação apresentada pelo perito judicial teria sido utilizada como fundamento decisório sem prévia intimação da parte agravante. 3. Sustentaram, ainda, que o comparecimento espontâneo do perito aos autos, mediante apresentação de contraminuta, revelaria atuação incompatível com a imparcialidade exigida do auxiliar da justiça, configurando impedimento para permanência no encargo. 4. Aduziram omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia e quanto à alegação de que o expert teria deixado de arbitrar honorários em 562 processos abrangidos pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: a) se o acórdão incorreu em nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, em razão da utilização de manifestação do perito judicial; b) se a atuação do perito em defesa técnica do laudo caracteriza impedimento ou suspeição apta a justificar sua substituição; c) se houve omissão no julgamento quanto ao pedido de nova perícia e à alegação de exclusão de processos da apuração pericial; d) se os embargos de declaração se destinam, na hipótese, à mera rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 7. Não houve violação ao art. 9º do CPC, pois o acórdão embargado não se fundamentou de forma determinante na manifestação apresentada pelo perito judicial, mas sim na análise das decisões já constantes dos autos, da delimitação da prova técnica e da ausência das hipóteses legais de substituição previstas no art. 468 do CPC. 8. A manifestação apresentada pelo perito teve caráter meramente acessório e não configurou inovação substancial apta a exigir nova abertura de contraditório, inexistindo decisão-surpresa. 9. A atuação do perito judicial em defesa técnica do trabalho produzido não o…

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