Processo 1402315-98.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1402315-98.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Factor Bom Sucesso Ltda ME Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Agravado: Diego da Silva Antunes Advogada: Ivan Junior Alves Santana (OAB: 29582/MS) Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS) Interessado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO SANEADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL - DISTRIBUIÇÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA - POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A legitimidade passiva é aferida a partir dos elementos objetivos da relação jurídica afirmada na petição inicial, sendo suficiente que o autor atribua ao réu responsabilidade pelo direito material invocado. Pessoa jurídica que figura expressamente como vendedora no instrumento contratual e na matrícula imobiliária é parte legítima para responder ação de reparação por vícios construtivos, ainda que a negociação tenha sido conduzida por mandatário com poderes especiais, porquanto os efeitos do contrato celebrado em nome do mandante recaem sobre este, nos termos do art. 663, CC. Não configura relação de consumo a compra e venda de imóvel celebrada por pessoa jurídica que não possui como atividade econômica habitual a construção ou comercialização de imóveis. Ausente a caracterização do fornecedor nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990. Afastada a relação de consumo, a distribuição do ônus da prova rege-se pela regra geral do art. 373, I e II, CPC, e os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes nos termos do art. 95, CPC, afastando-se a inversão determinada com base no art. 6º, VIII, CDC. Cabível a denunciação da lide ao alienante direto do imóvel, nos termos do art. 125, I, CPC, por ser ele o responsável pela eventual obrigação regressiva da agravante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.