Processo 1402317-68.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1402317-68.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402317-68.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Geizi Kelly Floriano Raposo Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Embargado: Leandro Gregório dos Santos Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Embargado: Viviana Brunetto Fossati Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Interessado: Diego Augusto Granzotto de Pinho Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Interessado: Felipe Dias de Queiroz Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Geizi Kelly Floriano Raposo contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, revogando os benefícios da justiça gratuita em razão da alteração da capacidade econômico-financeira da agravada, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A embargante sustenta: a) ausência de previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento; b) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de sustentação oral; c) omissão quanto à análise de sua capacidade financeira. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular o acórdão ou reformá-lo, restabelecendo a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em: a) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; b) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão; c) aferir eventual omissão quanto à análise da capacidade financeira da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 6. Quanto às alegações de: a) não cabimento do agravo de instrumento;b) nulidade por indeferimento de sustentação oral: não se verifica qualquer vício no acórdão, mas mero inconformismo da parte, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos. 7. Tais matérias já foram analisadas ou decididas anteriormente, inclusive com referência à jurisprudência da Corte, evidenciando a inexistência de omissão. 8. No tocante à alegada omissão sobre a capacidade financeira, o acórdão enfrentou expressamente a questão, fundamentando a revogação da gratuidade na comprovada elevação significativa da renda da embargante, superior a R$ 10.000,00 mensais. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. Verifica-se, assim, que os embargos têm caráter infringente indevido, buscando nova análise do conjunto probatório, o que é incompatível com a via eleita. 11. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para…

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