Processo 1402322-90.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1402322-90.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Romeu Eloi Schmalz Advogado: Ricardo Trad Filho Advocacia S/s (OAB: 7285/MS) Embargado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. Não obstante os argumentos levantados pela parte embargante, tem-se que os pontos que argumenta serem omissos foram expressamente tratados no julgado que, em suma, fez constar entendimento colegiado, no sentido de que o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário foi bastante claro ao fixar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à execução. O título em questão conta com trânsito em julgado e, portanto, nos termos do art. 509, § 4º do CPC e, ainda, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários advocatícios não pde ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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