Processo 1402343-66.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402343-66.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: P. R. da S. Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Agravada: Priscilla Pompeu da Silva Soares Advogada: Nayara Michele de Oliveira Cantuario Vieira (OAB: 27997/MS) Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Agravada: F. B. P. da S. (Representado(a) por sua Mãe) P. P. da S. S. Advogada: Nayara Michele de Oliveira Cantuario Vieira (OAB: 27997/MS) Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) RepreLeg: Priscilla Pompeu da Silva Soares Agravado: B. R. P. da S. (Representado(a) por sua Mãe) P. P. da S. S. Advogada: Nayara Michele de Oliveira Cantuario Vieira (OAB: 27997/MS) Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Repre. Legal: F. L. F. RepreLeg: Priscilla Pompeu da Silva Soares Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DE FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, fixou alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo em favor de dois filhos menores, insurgindo-se o agravante sob alegação de incapacidade financeira e pleiteando a redução do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é intempestivo diante de suposta ciência informal da demanda; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de alimentos provisórios observa o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois o prazo recursal inicia-se com o comparecimento espontâneo do réu, não com ciência informal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Reconhece-se que a obrigação alimentar decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Afirma-se que a necessidade de filhos menores é presumida, sendo desnecessária prova específica dos gastos, por se tratar de direito indisponível. Considera-se que as necessidades dos menores abrangem despesas ordinárias e cuidados de saúde, inclusive diante de condições médicas relatadas. Conclui-se que o agravante não comprova adequadamente sua incapacidade financeira, pois apresenta apenas CTPS desatualizada, sem documentos que evidenciem sua renda real. Observa-se que a atividade profissional do agravante admite rendimentos variáveis, não refletidos nos documentos apresentados. Destaca-se que a ausência de prova robusta da impossibilidade de pagamento justifica a manutenção do valor fixado. Afasta-se a relevância de despesas com imóvel e posse de veículo, por se tratarem de matérias afetas à partilha de bens, sem natureza alimentar. Reconhece-se que o valor fixado não se mostra excessivo, sobretudo em análise perfunctória própria da tutela provisória. Ressalta-se que a decisão possui caráter provisório e pode ser revista mediante prova superveniente da capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal inicia-se com o comparecimento espontâneo do réu, não com ciência…
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