Processo 1402372-19.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1402372-19.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402372-19.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Embargante: Lucius Cesar de Carvalho Lessa Advogado: José Thiago Camargo Bonatto (OAB: 239116/SP) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Interessado: Biolur Transp Rev Ret Com Lubr Ltda. Repre. Legal: Lucius Cesar de Carvalho Lessa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA PARTE EXECUTADA - EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA EXECUÇÃO E NULIDADE DO PLEITO DE PARCELAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DESSES PONTOS, EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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