Processo 1402386-03.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402386-03.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Neide Damião de Oliveira (Espólio) Advogado: Claudio Antonio de Saul (OAB: 13884/MS) Repre. Legal: Suzileida de Oliveira Agravante: Alberto de Oliveira Filho (Espólio) Advogado: Claudio Antonio de Saul (OAB: 13884/MS) Repre. Legal: Suzileida de Oliveira Agravada: Suely Regina de Oliveira Corna Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Interessado: Suzileida de Oliveira Advogado: Claudio Antonio de Saul (OAB: 13884/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Silvana de Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Interessado: Paulo Alberto de Almeida Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Interessado: Pamela Camila de Almeida Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Interessado: Celia Regina de Oliveira Advogado: Claudio Antonio de Saul (OAB: 13884/MS) Interessada: Cláudia Helena de Oliveira Advogado: Claudio Antonio de Saul (OAB: 13884/MS) Interessado: Edione de Oliveira Silva Advogado: Claudio Antonio de Saul (OAB: 13884/MS) Interessado: Sandra Regina de Oliveira Advogado: Claudio Antonio de Saul (OAB: 13884/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM DO ACERVO HEREDITÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO EM VIDA PELO DE CUJUS A HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. FRAUDE À LEGÍTIMA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que determinou a exclusão de veículo do rol de bens inventariados. Os agravantes sustentaram que a transferência do bem à agravada configuraria simulação ou doação disfarçada, em prejuízo à legítima, além da impossibilidade de alienação unilateral de bem adquirido sob o regime de comunhão universal. Requereram a reforma da decisão, para que o bem fosse reincluído no acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência do veículo realizada em vida pelo de cujus pode ser desconstituída nos autos do inventário diante da alegação de simulação, fraude à legítima ou vício no negócio jurídico; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da validade da alienação de bem comum demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo válida a alienação formalizada mediante autorização para transferência de veículo com firma reconhecida por autenticidade, documento que goza de presunção de veracidade e fé pública. 4. A proximidade temporal entre a transferência do veículo e o falecimento do alienante, bem como a ausência de comprovante de pagamento, não constituem, isoladamente, prova suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico. 5. O processo de inventário, destinado à apuração dos bens deixados pelo falecido, possui rito especial, cabendo ao juízo decidir apenas questões de direito e questões de fato documentalmente comprovadas, nos termos do art. 612 do CPC. 6. A apuração de eventual simulação, fraude à legítima, vício de consentimento ou doação inoficiosa exige ampla dilação probatória, com produção de prova oral, pericial e contraditório pleno, caracterizando questão de alta indagação, sendo, portanto,…
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