Processo 1402389-55.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402389-55.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402389-55.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Iris Bianca Duarte Bracho Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Agravado: Wilson Barbosa Martins (Espólio) Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) RepreLeg: Thais Martins EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEGURO FIANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou excesso de execução pela ausência de abatimento de seguro fiança, bem como violação à boa-fé objetiva, mitigação do prejuízo e necessidade de flexibilização da coisa julgada. O título executivo judicial decorre de ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente, com condenação ao pagamento de aluguéis, encargos locatícios e IPTU até a desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução com fundamento em suposta existência de seguro fiança não considerado; (ii) estabelecer se tal alegação implica rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada; (iii) determinar se fatos não arguídos na fase de conhecimento podem ser suscitados na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de questões de fato anteriores ao julgamento de mérito, sob pena de violação à coisa julgada material. O título executivo judicial, transitado em julgado, deve ser observado com estrita fidelidade, sendo vedada sua modificação na fase executiva. A alegação de existência de seguro fiança, capaz de quitar ou reduzir o débito, constitui fato modificativo anterior à sentença e não arguido oportunamente, encontrando-se, portanto, precluso. Eventual direito ao abatimento de valores decorrentes de caução ou garantia deve ser pleiteado por via própria, não sendo admissível sua apreciação incidental na execução. A jurisprudência reafirma a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada e a necessidade de observância do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não admite rediscussão de matéria fática ou jurídica anterior ao trânsito em julgado. 2. O princípio da fidelidade ao título executivo impede a modificação do conteúdo da decisão exequenda na fase executiva. 3. Fatos modificativos do direito não alegados na fase de conhecimento encontram-se preclusos e devem ser discutidos por via processual própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 502, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1418664-16.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17.12.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0813130-76.2021.8.12.0002, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 09.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA

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