Processo 1402394-77.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402394-77.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: M. A. R. do A. Advogado: Rodolfo Pereira Felicio (OAB: 30451/MS) Agravado: T. P. D. Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - TERMO INICIAL - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (art. 99, § 2º, do CPC). II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Estadual, assim como do c. STJ, a ação de indenização por abandono afetivo prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002), contados da maioridade civil (18 anos) do filho, se a paternidade biológica for de seu conhecimento desde sempre, ou contados da data do reconhecimento da paternidade (trânsito em julgado da sentença declaratória). III - Na hipótese dos autos, não é possível afirmar que a autora possuía conhecimento desde sempre a respeito da paternidade biológica, e a decisão de reconhecimento da paternidade, após a realização do exame de DNA, foi prolatada apenas em 12/12/2025, ou seja, em momento posterior à maioridade da autora, de sorte que o prazo somente fluirá com o trânsito em julgado da sentença. Logo, no caso concreto, não há falar em prescrição. IV - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC/15), deve ser mantida a decisão agravada, nos termos em que proferida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à justiça gratuita e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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