Processo 1402407-76.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402407-76.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402407-76.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Giselle Morgado Sanches (OAB: 15506/MS) Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Agravada: M. A. A. da S. Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. HOME CARE. FORNECIMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de acompanhamento por técnico de enfermagem 24 horas em regime de home care, conforme prescrição médica, diante do agravamento do quadro clínico da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de custeio de home care com técnico de enfermagem 24 horas, mesmo sem previsão contratual e em se tratando de entidade de autogestão; (iii) determinar se a medida imposta se revela excessiva diante do quadro clínico da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está demonstrada por laudo médico idôneo que indica a necessidade de cuidados técnicos contínuos, incluindo administração de medicação endovenosa, controle glicêmico com insulinoterapia, manejo de lesões por pressão e monitoramento clínico. A indicação do médico assistente prevalece sobre avaliações administrativas da operadora, por deter conhecimento direto e individualizado do quadro clínico do paciente. A ausência de incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não afasta a obrigação de garantir tratamento adequado, à luz dos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. O serviço de home care constitui desdobramento da internação hospitalar quando demonstrada sua imprescindibilidade, sendo irrelevante a ausência de previsão contratual expressa. A distinção entre cuidados familiares e atendimento domiciliar especializado evidencia que procedimentos técnicos exigem atuação de profissional habilitado, não podendo ser delegados a cuidadores leigos. O caso concreto demonstra necessidade de assistência técnica contínua, afastando a alegação de baixa complexidade do quadro clínico. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de agravamento do estado de saúde da paciente diante da eventual interrupção do acompanhamento especializado. O alegado impacto financeiro (periculum in mora inverso) não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde. A limitação da carga horária do atendimento implicaria indevida interferência judicial na terapêutica prescrita, sem respaldo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para fornecimento de home care é cabível quando demonstradas a probabilidade do direito por laudo médico e o perigo de dano à saúde do paciente. 2. A…

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