Processo 1402408-61.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402408-61.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Lucimara dos Santos Mariano Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravante: Marcos Rigotti Mariano Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: C. Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Marcos Eduardo Bombazar (OAB: 99218/PR) Advogado: Jarbas Castilhos da Silva (OAB: 64833/PR) Interessado: Laspro Consultores Ltda Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA DETERMINAR A RECLASSIFICAÇÃO COMO EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA IMPUGNANTE, SEM SE SUBMETER À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - ATO COOPERATIVO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 6º, § 13, DA LEI Nº 11.101/2005 - "OPERAÇÕES BARTER" - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO OPERAÇÃO TÍPICA DE MERCADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 prevê, de forma expressa, a exclusão dos contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos, ou seja, aqueles firmados entre sociedades cooperativas e seus cooperados, dos efeitos da recuperação judicial, dispondo que: "Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma doart. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica". O art. 79 da Lei nº 5.764/1971, por sua vez, contém a definição de ato cooperativo, estabelecendo que: "Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". A caracterização do crédito como ato cooperativo não decorre da natureza da operação realizada, mas, sim, da relação jurídica existente entre a cooperativa e seus associados no exercício de seu objeto social. Diante disso, ainda que envolva operação financeira ou bancária, ou mesmo que haja oferta de bens e serviços semelhantes no mercado, o crédito mantém sua essência de ato cooperativo. Desse modo, o ato de concessão de crédito com a finalidade de fomentar e propiciar aos associados meios para o desenvolvimento de suas atividades agrícolas está inserido nos objetivos sociais da cooperativa em questão, constituindo, portanto, ato cooperativo típico. Ademais, no caso particular, restou demonstrado que as Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 14.982 e nº 15.382, das quais advêm os créditos em discussão, consistem em "operações Barter", que têm por finalidade viabilizar a compra antecipada produtos agrícolas (como milho, soja etc.) para, justamente, fomentar o desenvolvimento da atividade produtiva dos agravantes, tanto é que, em tais operações, não eram previstos quaisquer encargos no período de normalidade - ou seja, se adimplidos no prazo avençado, não haveria incidência de correção monetária ou juros de mora. Evidente,…
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