Processo 1402420-75.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1402420-75.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Max Lázaro Trindade Nantes Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Embargante: Mansour Elias Karmouche Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Embargante: Marco Tulio Murano Garcia (Espólio) Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) RepreLeg: Karina Abussafi de Lima Garcia Embargado: Efigênio José Duarte Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NÃO PREVISTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculo de honorários advocatícios, afastando a inclusão de encargos não previstos no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à alegação de erro material no cálculo do crédito; (ii) estabelecer se há omissão quanto à incidência de juros moratórios e dispositivos legais invocados; (iii) determinar se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar a impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de encargos não previstos no título executivo judicial. A ausência de cômputo de juros moratórios não configura erro material, pois representa tentativa de alteração dos critérios jurídicos definidos no título, e não mera inexatidão aritmética ou formal. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a ampliação da condenação sob pena de violação da coisa julgada. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa já contempla a atualização monetária, inexistindo previsão de incidência autônoma de juros moratórios. A fundamentação adotada é suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados ou de pedidos subsidiários. Não há contradição ou obscuridade, pois o acórdão apresenta coerência lógica entre fundamentação e conclusão, delimitando claramente a controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo se restringir às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão de encargos não previstos no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 3. A ausência de juros…
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