Processo 1402446-73.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1402446-73.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: F. V. B. F. Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Embargada: T. C. F. Advogada: Janine Antunes Delgado (OAB: 19703/MS) Perito: C. S. M. LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de produção antecipada de prova, na qual se deferiu a realização de perícia médica, ao argumento de necessidade de esclarecimento técnico sobre procedimento cirúrgico, visando à avaliação da viabilidade de eventual ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à alegação de que a parte autora já detinha pleno conhecimento dos fatos, o que afastaria o cabimento da produção antecipada de prova; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de prova é admissível quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, inclusive mediante prova pericial de natureza técnica, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. A perícia médica possui caráter técnico especializado e pode ser necessária para esclarecer aspectos relevantes que não se confundem com o conhecimento leigo da parte sobre os fatos. O eventual conhecimento prévio dos acontecimentos pela parte não afasta, por si só, a utilidade da prova técnica para a formação de juízo acerca da existência de erro médico e da viabilidade de futura demanda. A medida deferida mostra-se compatível com a finalidade da ação probatória, não se caracterizando como instrumento meramente investigativo ou protelatório. A fundamentação do acórdão é suficiente e coerente com os precedentes invocados, ainda que não haja distinção expressa, inexistindo omissão quanto ao seu enfrentamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ou teses de forma expressa, sendo suficiente o enfrentamento implícito das matérias relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de prova é cabível quando a prova técnica se mostra necessária para subsidiar a decisão sobre o ajuizamento de futura demanda, ainda que a parte possua conhecimento fático dos acontecimentos. 2. O conhecimento leigo dos fatos não substitui a necessidade de avaliação técnica especializada em perícia médica. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e compatível com os precedentes invocados, ainda que sem menção expressa. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, II e III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0011517-86.2023.8.12.0001, Rel. Des. Fernando…
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