Processo 1402453-65.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402453-65.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
02/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402453-65.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Eduardo Augusto de Lima Guiliani Advogada: Fernanda Rosa Coelho (OAB: 121978/RS) Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768A/SP) Advogado: Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) Advogado: Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) Agravante: Venture Partners do Brasil S/C LTDA Advogada: Fernanda Rosa Coelho (OAB: 121978/RS) Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768A/SP) Advogado: Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) Advogado: Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) Agravada: Myriam Giuliani Gonçalves Pereira Advogado: Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB: 154794/SP) Advogado: Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB: 8763/MS) Agravado: Giovanni Batista Giuliani (Espólio) Repre. Legal: Guilherme Chaves Sant’anna Advogado: Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB: 8763/MS) Agravada: Maria de Lima Giuliane (Espólio) Repre. Legal: Guilherme Chaves Sant’anna Advogado: Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB: 8763/MS) Advogado: Guilherme Chaves Sant'anna (OAB: 100812/SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DIREITO POSSESSÓRIO - ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - CAUÇÃO CONSISTENTE EM COTA-PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO (QUINHÃO HEREDITÁRIO) - ADMISSIBILIDADE, IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA CONTRACAUTELA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS DE NATUREZA GENÉRICA - CARÁTER ESTRITAMENTE PATRIMONIAL DO DANO - INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão interlocutória que, em autos de cumprimento provisório de sentença possessória, admitiu fração ideal correspondente a 1/5 do próprio imóvel litigioso (quinhão hereditário) como caução idônea e determinou a desocupação voluntária dos executados no prazo de 15 (quinze) dias. Os agravantes sustentam a insuficiência e inidoneidade da caução prestada (artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil) , sob a tese de que o próprio bem objeto do litígio não pode garantir sua execução, além de alegarem que a desocupação temporária inviabilizará suas atividades comerciais. Questionam, ainda, a ausência de contraditório prévio ao recebimento da garantia. Pretendem a suspensão da eficácia da decisão agravada para obstar a desocupação forçada e a reforma em definitivo do provimento de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) se a oferta de quinhão hereditário correspondente a 1/5 do imóvel objeto da lide possessória reveste-se de idoneidade jurídica e suficiência econômica para garantir o juízo a título de caução em execução provisória; ii) se a alegação de prejuízos econômicos e interrupção de atividades de exploração agropecuária afasta a regularidade da execução provisória devidamente caucionada; iii) se a aceitação da contracautela sem manifestação prévia da parte executada enseja nulidade por violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução provisória de decisão que acarrete transferência de posse sujeita-se à prestação de caução idônea e suficiente, arbitrada pelo juiz (artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil) , funcionando como contracautela voltada à cobertura de potenciais perdas e danos do executado em caso de futura reforma do julgado exequendo. A cota-parte sobre o…

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