Processo 1402455-35.2026.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1402455-35.2026.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 1402455-35.2026.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Impetrante: Diony Wesley Barreto Figueiredo Advogado: Diony Wesley Barreto Figueiredo (OAB: 76145/DF) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Impetrado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. REPETIÇÃO DE ETAPAS DO CERTAME. DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO DOS RESULTADOS OBTIDOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Agente de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul contra ato atribuído às autoridades responsáveis pelo concurso público, que, em cumprimento a decisão judicial anterior, o convocaram para repetir etapas do certame. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência da perda superveniente do interesse processual; e (ii) se é legítima a exigência de repetição de fases do concurso público por candidato reintegrado às vagas de cotas, mesmo após aprovação prévia nas mesmas etapas quando concorria pela ampla concorrência. III. Razões de decidir 3. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. 4. Nos concursos públicos, aplica-se o princípio da vinculação ao edital, sem prejuízo da observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e segurança jurídica. 5. No caso concreto, o impetrante já havia sido aprovado em todas as fases subsequentes do certame, quando concorria na ampla concorrência, tendo a Administração reconhecido a validade dessas avaliações. Deste modo, a convocação para repetição das etapas, após reintegração às vagas reservadas, revela-se medida desprovida de razoabilidade, por impor ônus desnecessário ao candidato e desconsiderar atos administrativos válidos. 6. O aproveitamento dos resultados anteriormente obtidos não viola o princípio da isonomia, pois as avaliações são idênticas para todos os candidatos, independentemente da modalidade de concorrência. IV. Dispositivo 7. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança..

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