Processo 1402479-63.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402479-63.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402479-63.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Embargado: Marcínio Roque de Andrade Costa (Espólio) Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Interessada: Alexandra Bastos Nunes Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Interessado: José Antônio Teixeira da Cunha Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, nos quais se alega omissão no acórdão quanto à necessidade de prova pericial, inexistência de quitação plena e enfrentamento de matérias suscitadas em impugnação, bem como se busca o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar questões relativas à necessidade de perícia, à controvérsia sobre os valores executados e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas, afastando as preliminares e reconhecendo a inexistência de controvérsia quanto aos valores, o que afasta a alegação de omissão. A concordância da parte exequente com os valores apresentados torna a matéria incontroversa, dispensando a realização de prova pericial, por se tratar de direito disponível. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados quando inexistente vício no julgado. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é efetivamente debatida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento implícito. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a controvérsia seja devidamente enfrentada. A aplicação de multa por caráter protelatório exige demonstração de dolo, inexistente no caso concreto, uma vez que o banco também apresentou prequestionamento, não restando configurado abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação quanto aos valores executados torna a matéria incontroversa e dispensa a realização de prova pericial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria. 5. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de intuito manifestamente dilatório, não configurado quando há pedido de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0223.09.285365-2/001, Rel. Des. Tarcisio…

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