Processo 1402481-33.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1402481-33.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402481-33.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Elias Alves Júnior Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogado: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB: 16102/MS) Embargado: Sales Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e autorizou a penhora de 10% da remuneração do executado, em cumprimento de sentença, sob alegação de contradição e omissões quanto à validade da intimação, prescrição intercorrente, precedente da Câmara e situação financeira do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há contradição e omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegada contradição, pois não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que o mandado previa intimação por hora certa e validar a intimação pessoal efetivamente realizada, que assegurou ciência inequívoca do executado, aplicando-se corretamente o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Rejeita-se a alegação de omissão quanto à prescrição intercorrente, pois o acórdão enfrentou a matéria e, ainda que aplicada analogicamente a tese do Tema 568 do STJ, houve efetiva constrição patrimonial via SISBAJUD dentro do prazo prescricional quinquenal, afastando a prescrição. Afirma-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os precedentes invocados pelas partes, mas apenas os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto ao precedente da própria Câmara. Afasta-se a omissão quanto à situação financeira do executado, pois o acórdão analisou a alegação de desemprego, destacou a ausência de prova e a existência de rendimentos comprovados, além de admitir a possibilidade de revisão da penhora em caso de alteração superveniente. Esclarece-se que a concessão de gratuidade de justiça para fins recursais não impede a penhora, por se tratarem de institutos distintos, inexistindo incompatibilidade lógica. Reafirma-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal efetiva supre a intimação por hora certa quando alcança a finalidade do ato, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. A ocorrência de constrição patrimonial efetiva dentro do prazo legal afasta a prescrição intercorrente. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os precedentes invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira autoriza a manutenção da penhora sobre remuneração, sem prejuízo de revisão futura. A gratuidade de justiça para fins recursais não impede a adoção de medidas executivas contra o devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 277, 805, 921; CC, art. 206, § 5º, I; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.…

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