Processo 1402491-77.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402491-77.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402491-77.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: T. S. F. Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS) Advogada: Rosângela Vieira Blanco (OAB: 11075/MS) Agravada: T. P. G. F. Advogado: Caio Fabricius Prado Martins Merlo (OAB: 17779/MS) Agravado: E. G. F. RepreLeg: Tainá Pires Giroto Faria Advogado: Caio Fabricius Prado Martins Merlo (OAB: 17779/MS) Agravado: H. G. F. Advogado: Caio Fabricius Prado Martins Merlo (OAB: 17779/MS) Repre. Legal: Tainá Pires Giroto Snedaker EMENTA -DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE DESPESAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu apenas a obrigação do agravante de arcar com mensalidade escolar privada dos filhos, mantendo as demais despesas alimentares. O agravante sustenta alteração substancial de sua condição financeira, bem como mudança fática decorrente da residência dos filhos no exterior com a genitora, alegando que diversas despesas deixaram de existir. Requer a suspensão de encargos relativos a moradia, saúde, serviços domésticos e demais despesas acessórias, sob o argumento de risco de inadimplência e eventual prisão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à suspensão de obrigações alimentares, diante de alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar, devendo ser fixada conforme o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil), sendo também responsabilidade de ambos os genitores (art. 1.703 do Código Civil). No caso concreto, não há elementos suficientes, em cognição sumária, que demonstrem de forma inequívoca a efetiva cessação ou redução das necessidades dos menores, sendo indispensável a dilação probatória. A alegação de que os filhos passaram a residir no exterior e contam com suporte de terceiros não autoriza, por si só, a exoneração das obrigações alimentares, que possuem caráter personalíssimo e irrenunciável. A constituição de nova entidade familiar por um dos genitores não afasta o dever alimentar do outro. Deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, recomendando cautela na redução de recursos destinados à sua manutenção. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada, que já promoveu ajuste parcial da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão ou exoneração de obrigações alimentares em sede de tutela de urgência exige prova inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade, não sendo suficiente alegação de mudança fática desacompanhada de instrução probatória adequada. A constituição de nova entidade familiar ou a residência dos filhos no exterior não afastam, por si sós, o dever alimentar do genitor, dada sua natureza…

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