Processo 1402519-45.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo de Instrumento nº 1402519-45.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Agravado: Giuliano da Costa Marques Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA DE IDENTIDADE DE BIOMA. PREVALÊNCIA DE NORMA FEDERAL E PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para afastar a exigência de inscrição de unidade de conservação no CEUC e, sobretudo, a exigência de equivalência de biomas no procedimento de compensação de Reserva Legal (CRL), pretendida por proprietário rural com déficit de reserva no bioma Mata Atlântica, que buscava compensação mediante doação de área localizada no bioma Pantanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de equivalência de biomas para fins de compensação de Reserva Legal, nos termos do Código Florestal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança diante da controvérsia ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece de forma expressa que a compensação de Reserva Legal deve ocorrer no mesmo bioma da área a ser compensada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 42 e das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, afirma a constitucionalidade do critério de identidade de bioma, com eficácia vinculante e erga omnes. 5. A aplicação de norma estadual que afasta a exigência de equivalência de biomas viola a hierarquia normativa, pois a legislação estadual não pode flexibilizar norma geral federal em matéria ambiental. 6. No âmbito da competência legislativa concorrente, os Estados podem suplementar a legislação federal apenas para ampliar a proteção ambiental, sendo vedada a redução do padrão mínimo estabelecido pela União. 7. O ato administrativo do órgão ambiental que exige a equivalência de biomas observa a legislação federal e os precedentes vinculantes, afastando a existência de direito líquido e certo do impetrante. 8. A controvérsia envolve matéria técnica ambiental e não evidencia, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da liminar em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A compensação de Reserva Legal deve ocorrer no mesmo bioma da área a ser compensada, conforme o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651/2012. 2. Normas estaduais não podem afastar exigência prevista em norma geral federal ambiental, sob pena de violação da competência legislativa concorrente. 3. Precedentes do STF em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e devem ser observados pela Administração Pública e pelo Judiciário. 4. A ausência de direito líquido e certo impede a concessão de liminar em mandado de segurança em matéria ambiental técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, VI, e 102, § 2º; CPC, arts.…
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