Processo 1402533-29.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402533-29.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402533-29.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Gilberto Martin Andreo Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, em cumprimento de sentença, sob fundamento de que o acolhimento parcial da impugnação enseja a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à inexistência de sucumbência diante de erro material admitido pelo exequente; (ii) estabelecer se é aplicável a regra da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC; (iii) determinar se é possível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que versa sobre verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera honorários advocatícios, por produzir proveito econômico ao impugnante, independentemente de o excesso decorrer de erro material posteriormente admitido pelo exequente. A admissão do erro pelo exequente após provocação da parte contrária não afasta a sucumbência, pois a redução do valor executado resulta da atuação da parte adversa. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC é afastada quando o fundamento do julgado reconhece que o acolhimento parcial da impugnação, por si só, enseja honorários, independentemente da extensão do êxito. A sucumbência mínima não se configura quando o decaimento do exequente atinge percentual expressivo (aproximadamente 54,7% do valor pleiteado). O art. 85, §1º, do CPC não distingue a natureza do crédito executado, sendo cabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, ainda que o objeto da execução seja verba honorária. Os honorários fixados na impugnação possuem natureza autônoma e remuneram o trabalho do advogado na fase executiva. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º; 86, parágrafo único; 1.022, II; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.132.279/SP, j. 09.12.2025; STJ, AREsp n. 2.992.852. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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