Processo 1402540-21.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402540-21.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402540-21.2026.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Roque da Silva Reichel Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Agravado: Santos de Oliveira Junior Agravada: Tereza Carneiro da Costa de Oliveira Agravado: Milton Bortoluzzo Agravado: Aparecida Lene Bortoluzzo Agravado: José Mano Sanches Neto Agravado: Neusa Vicente Mano Sanches EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Reivindicatória de Propriedade, indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão liminar do autor, ora agravante, na posse de imóvel rural. O juízo de origem afastou o requisito do periculum in mora por entender que a alegada ocupação injusta remonta a quase uma década, o que descaracteriza a urgência contemporânea à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente: (i) saber se a longa duração da ocupação por terceiros afasta o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo; e (ii) saber se a prévia interposição de outra demanda judicial pelo proprietário justifica a alegação de urgência na presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão da tutela de urgência subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4) Em ações reivindicatórias, a probabilidade do direito assenta-se na prova da titularidade do domínio, na individualização do bem e na demonstração da posse injusta do réu. 5) O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, atual e grave. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que situações consolidadas há longo tempo, em regra, afastam a noção de urgência iminente que justifica a concessão de medidas provisórias sem a oitiva da parte contrária. 6) A existência de prévio litígio judicial, embora demonstre a diligência da parte em proteger seu direito, não converte, automaticamente, uma situação fática antiga em uma urgência contemporânea para fins de tutela provisória na nova demanda ajuizada. 7) A prudência recomenda que, em casos de ocupação consolidada no tempo, a imissão na posse seja analisada após a instauração do contraditório, a fim de evitar o risco de dano reverso e de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória, a demonstração do perigo de dano deve ser contemporânea ao ajuizamento da demanda, não sendo, em regra, presumida em situações de ocupação consolidadas há longo lapso temporal. 2. A existência de litígio anterior, por si só, não é suficiente para caracterizar a urgência necessária ao deferimento de medida liminar de imissão na posse, devendo-se priorizar o contraditório antes da…

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