Processo 1402555-87.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Embargos de Declaração Cível nº 1402555-87.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Baco Agropecuaria Ltda Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira Interessado: 1º Promotoria de Justiça de Porto Murtinho/ms Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo de instrumento ante a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito em mandado de segurança que denegou a ordem. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de estabilização da sentença, pendente de embargos de declaração com efeitos infringentes, e à necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a pendência de embargos de declaração na origem, apta a afastar a perda do objeto do agravo de instrumento; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 313, V, a, do CPC, diante de alegada prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, com fundamento no efeito substitutivo da sentença (art. 1.008 do CPC) e na jurisprudência dominante. 4. As teses suscitadas nos embargos configuram inovação recursal, porquanto não foram previamente submetidas ao colegiado nem ventiladas no agravo de instrumento ou em manifestação posterior, sendo incabível sua análise em sede de embargos de declaração. 5. A perda do objeto do agravo de instrumento decorre da mera prolação de sentença de mérito, independentemente de seu trânsito em julgado ou da pendência de recursos integrativos na origem. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ocorre com a prolação de sentença de mérito, independentemente do trânsito em julgado. 2. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.008, 1.022, 1.023, 1.025 e 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.318.894/DF; TJMS, EDcl nº 0801213-91.2025.8.12.0011; TJMS, EDcl nº 0801539-40.2024.8.12.0026; TJMS, EDcl nº 0822982-25.2024.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.