Processo 1402566-19.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1402566-19.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: R. de D. R. Advogada: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) Agravado: B. B. de C. S.A. Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1)Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de financiamento de veículo. 2)O agravante sustenta a abusividade dos juros contratuais como fundamento para descaracterização da mora e restituição do bem. 3)A decisão agravada entendeu pela impossibilidade de análise da matéria, por ausência de apreciação em primeiro grau, além de afastar, em juízo preliminar, a alegação de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4)Há duas questões em discussão: a) saber se é possível ao Tribunal analisar, em sede recursal, a alegação de abusividade de encargos contratuais não examinada pelo juízo de origem; b) verificar se há elementos suficientes para afastar a mora do devedor em razão de suposta abusividade dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5)A análise de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo vedado seu exame direto pelo Tribunal. 6)A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso que veicula questões inéditas não submetidas previamente à instância originária, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7)Ainda que superado tal óbice, não há demonstração inequívoca de abusividade dos juros pactuados, os quais não se mostram significativamente superiores à média de mercado para operações da mesma natureza. 8)Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da abusividade exige discrepância relevante em relação à taxa média, o que não se verifica no caso concreto. 9)Ademais, o agravante não nega a inadimplência contratual, nem comprova que os encargos inviabilizam o cumprimento da obrigação, circunstâncias que impedem o afastamento da mora. 10)Inexistem, portanto, elementos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO. 11)Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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