Processo 1402569-71.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402569-71.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Aroldo Ferreira da Silva Advogada: Katyele Rosaliê Gamarra Flores (OAB: 22558/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. FIXAÇÃO E ADEQUAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento, com pedido de afastamento ou redução da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de multa diária como meio de assegurar o cumprimento da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de astreintes mostra-se excessivo ou se demanda limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a multa diária constitui meio adequado e eficaz para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, especialmente em hipóteses de suspensão de descontos indevidos. Afirma que a fixação de astreintes observa a finalidade coercitiva e pedagógica, devendo ser compatível com as peculiaridades do caso concreto. Entende que o valor de R$ 100,00 por dia não se revela excessivo nem desproporcional, mantendo-se apto a compelir o cumprimento da obrigação. Ressalta que a ausência de limitação temporal da multa pode ensejar sua incidência indefinida, com risco de enriquecimento sem causa. Determina a necessidade de fixação de limite temporal para a incidência das astreintes, a fim de preservar a razoabilidade e proporcionalidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de multa diária é cabível como instrumento de efetivação de tutela de urgência em obrigação de fazer. 2. O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo quando apto a compelir o cumprimento da obrigação. 3. A multa cominatória deve ser limitada no tempo para evitar incidência indefinida e enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.042591-2/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 31/08/2022; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1404904-34.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 11/06/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto da relatora, vencido o 2º vogal.
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