Processo 1402583-55.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402583-55.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402583-55.2026.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Sergio Zanella Advogado: Fernanda Smira Payão Franco (OAB: 239437/SP) Advogado: Marcos Campos Dias Payão (OAB: 96057D/SP) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda - Me EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC) - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC) - VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA - TESE DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA" AFASTADA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. II - A jurisprudência consolidada, em observância ao art. 485, § 1º, do CPC, estabelece que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a dupla intimação: a do patrono, via Diário da Justiça, e a intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta em 5 (cinco) dias. Inexistindo a intimação pessoal, a anulação da sentença terminativa é medida que se impõe. III - Não se sustenta a tese de "nulidade de algibeira" ou violação à boa-fé objetiva quando o vício reconhecido diz respeito ao descumprimento de norma cogente e procedimento essencial, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. V - Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, visto que a via recursal eleita não se presta à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, ainda que para fins de prequestionamento. VI - Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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