Processo 1402589-62.2026.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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Mandado de Segurança Cível nº 1402589-62.2026.8.12.0000 Relator(a): Des. João Maria Lós Impetrante: Karine Neves Mafra Advogada: Karine Neves Mafra (OAB: 24760/MS) Impetrado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, PARA PROVIMENTO NO CARGO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, NAS FUNÇÕES DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS - CANDIDATA DE COR PARDA - PARECER CONCLUSIVO "NÃO FAVORÁVEL" NA ENTREVISTA DE VERIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE SE AUTODECLARARAM NEGROS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - INDEFERIMENTO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS NEGROS, POIS JÁ RECONHECIDA JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, ASSIM COMO NA CONVOCAÇÃO PARA SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO, COMO DA COR/RAÇA PARDA. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA É DA COR/RAÇA PARDA, CATEGORIA QUE O INCLUI DENTRE A POPULAÇÃO NEGRA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 12.288/2010. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na emissão de parecer conclusivo desfavorável à validação da sua autodeclaração como negro, o qual foi confirmado pela comissão recursal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o direito de a impetrante concorrer às vagas reservadas aos cotistas negros. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 08.06.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 e, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Hipótese em que a impetrante comprovou ter obtido parecer favorável à sua autodeclaração como negra junto a órgãos públicos e em convocação para seleção ao serviço militar temporário, de modo que o parecer conclusivo desfavorável da comissão de heteroidentificação do presente certame à sua autodeclaração, assim como da respectiva comissão recursal, vai de encontro aos princípios da legalidade e da razoabilidade, impondo a concessão da ordem, como forma de garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. IV - DISPOSITIVO 4. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão…
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