Processo 1402590-47.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
1402590-47.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Criminal nº 1402590-47.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Anderson Lima dos Santos Advogado: Martinho Aparecido Xavier Ruas (OAB: 7029/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Ementa: AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E NÃO CONHECEU DA REVISÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - ALEGADO ERROR IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA DA PENA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA EM APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Exame de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, ao fundamento de que as teses defensivas - erro na dosimetria da pena, ocorrência de bis in idem e fixação do regime prisional - constituem mera reiteração de matérias já analisadas e decididas em sede de apelação criminal. RAZÃO DE DECIDIR: A revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, não se presta como uma terceira instância recursal para reexame de teses já vencidas no julgamento da apelação. A pretensão de rediscutir a dosimetria da pena (fixação de regime prisional e suposto bis in idem), quando a matéria foi expressamente fundamentada no acórdão originário com base em elementos concretos (reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis), não configura "decisão contrária ao texto expresso da lei penal", mas mero inconformismo da parte. A utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e, somado à reincidência, para justificar a imposição de regime mais gravoso, encontra amparo na legislação (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do CP) e na jurisprudência, não caracterizando bis in idem. Correta a decisão monocrática que não conhece da ação revisional quando ausente qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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