Processo 1402591-32.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402591-32.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 26358/MS) Agravado: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA FONOGRÁFICA (VOZ). VALOR HOMOLOGADO EM R$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS). AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS LIMITES DA RESOLUÇÃO N.º 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E AO ARTIGO 95, § 3.º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXCEPCIONAL PARA INOBSERVAR O TETO LEGAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS AO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO (QUÍNTUPLO DA TABELA). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários periciais, quando a responsabilidade pelo pagamento recair sobre beneficiário da gratuidade da justiça e, consequentemente, sobre o erário, deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no art. 95, § 3.º, II, do Código de Processo Civil e na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de tabela própria deste Tribunal de Justiça. 2. Conquanto o magistrado possua discricionariedade para aferir a complexidade do trabalho técnico, essa autonomia encontra limite na norma cogente que visa resguardar o erário, sendo permitida a majoração dos valores previstos na tabela do Conselho Nacional de Justiça em, no máximo, 5 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentada. 3. No caso concreto, a homologação de honorários no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) para a realização de perícia de voz revela-se excessiva e em desconformidade com o teto normativo, porquanto a mera alegação de complexidade tecnológica não autoriza o descumprimento dos limites da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 2.268,70 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), correspondente ao quíntúplo do valor base previsto para perícias de natureza semelhante, patamar este que remunera dignamente o perito sem onerar desproporcionalmente o Estado. 5. Recurso provido.
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