Processo 1402592-17.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1402592-17.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402592-17.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Diesel Transportadora e Revendedora de Diesel Combustível Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Embargado: Ocimar Recalcatti Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente, por caracterizá-lo como bem de família, com determinação de levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apto a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso busca indevidamente a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de efeito modificativo, salvo situações excepcionais. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas, especialmente quanto à impenhorabilidade dos direitos aquisitivos, à suficiência da prova do bem de família e à irrelevância do valor do imóvel. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção do bem de família se estende aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, desde que o imóvel seja destinado à moradia familiar. 6. O conjunto probatório apresentado pelo devedor mostra-se suficiente para caracterizar o bem como de família, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu. 7. O valor elevado do imóvel não afasta a impenhorabilidade, uma vez que a Lei nº 8.009/90 não estabelece limite econômico e prevê taxativamente suas exceções. 8. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a decisão. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

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