Processo 1402599-09.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402599-09.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402599-09.2026.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Marilaine Soares Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, na qual servidora pública estadual aposentada pleiteia a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e a restituição de valores descontados, sob alegação de moléstia profissional decorrente do exercício da docência por aproximadamente trinta anos, comprovada por laudo médico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à suspensão da retenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se laudo médico particular é suficiente para demonstrar moléstia profissional apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 assegura isenção de imposto de renda aos aposentados portadores de moléstia profissional, entendida como aquela adquirida em decorrência da atividade laborativa, desde que comprovado o nexo causal. O laudo médico especializado demonstra que as patologias da agravante decorrem das atividades exercidas ao longo da carreira docente, evidenciando, em cognição sumária, a configuração de moléstia profissional. A apresentação de laudo médico oficial não é exigida para o reconhecimento judicial da isenção, conforme a Súmula 598 do STJ, sendo admissível a comprovação por outros meios idôneos. A ausência de previsão literal das patologias no rol legal não afasta a isenção quando caracterizada moléstia profissional expressamente contemplada pela norma. O perigo de dano decorre da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e da continuidade dos descontos mensais, que comprometem a subsistência da agravante e o custeio de tratamento de saúde. A possibilidade de restituição futura não afasta o periculum in mora, diante da redução contínua da renda da aposentada. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para fins de concessão da isenção. A medida é reversível, pois eventual improcedência permite a cobrança dos valores não recolhidos pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 alcança aposentados acometidos por moléstia profissional comprovada por laudo médico que demonstre o nexo causal com a atividade laboral. 2. O laudo médico particular é suficiente para a concessão judicial da isenção, não sendo exigível laudo oficial. 3. A retenção mensal de imposto de renda sobre proventos de natureza alimentar configura perigo de dano apto a justificar a concessão…

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