Processo 1402614-75.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402614-75.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402614-75.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Rafael Follmann Pieretti Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018) - PRAZO DE CARÊNCIA (ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI Nº 6.766/79) - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECRETA A RESCISÃO - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO - EXECUÇÃO PREMATURA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A controvérsia sobre o termo inicial para a restituição de valores em rescisão contratual, regida pela Lei nº 13.786/2018, deve ser resolvida à luz da sistemática processual civil, no que tange aos efeitos dos recursos e à formação da coisa julgada. - A expressão "formalização da rescisão contratual", contida no art. 32-A, § 1º, II, da Lei nº 6.766/79, quando a matéria é judicializada e objeto de recurso, corresponde à data do trânsito em julgado da decisão que a decreta. É neste momento que a relação jurídica se estabiliza e a obrigação se torna definitiva e exigível. - A disposição sentencial que fixa a data de sua própria prolação como termo inicial para a restituição fica com a eficácia suspensa, sendo superada pela decisão colegiada que impõe a observância da carência legal. - A interpretação do juízo de primeiro grau, ao fixar o termo inicial da carência na data da sentença, esvazia o conteúdo prático do efeito suspensivo e a própria autoridade do acórdão que, ao julgar a apelação, garantiu à parte o direito à observância do prazo de carência em sua integralidade, tornando inócua a garantia de um período de fôlego financeiro ao empreendedor, que é a ratio legis da norma. - A exigibilidade da obrigação de restituir somente se perfaz com o trânsito em julgado, momento a partir do qual o título executivo judicial se torna líquido, certo e, principalmente, exigível (art. 783, CPC). - Acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença quando a execução é deflagrada antes do término do prazo de carência contado a partir do trânsito em julgado, por manifesta inexigibilidade da obrigação. - Recurso conhecido e provido apenas para acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença acerca da prematuridade da execução do título executivo judicial . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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