Processo 1402618-15.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Regimental Criminal
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Agravo Interno Criminal nº 1402618-15.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Leonardo da Silva Thielle Advogada: Valine Castaldelli Silva (OAB: 108504/PR) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila Vítima: Samille Scariot Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. JUÍZO MONOCRÁTICO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a decadência do direito de representação e, por consequência, a extinção da punibilidade, ao fundamento de que a tese defensiva exigiria incursão probatória incompatível com a via estreita do writ. A defesa sustentou nulidade da decisão singular, por alegada ofensa ao art. 663 do Código de Processo Penal, e afirmou que a decadência, por constituir matéria de ordem pública, seria cognoscível ex officio com base nos elementos documentais já constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Relator podia deixar de conhecer do habeas corpus, sem submissão da impetração ao órgão colegiado; e (ii) estabelecer se a alegada decadência do direito de representação poderia ser reconhecida, de plano, em habeas corpus, com base nos elementos documentais apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, pois, embora a defesa não tenha indicado com exatidão o permissivo legal aplicável, a insurgência deduzida é compatível com o agravo interno cabível contra decisão singular, inexistindo dúvida razoável quanto à natureza do recurso interposto. 4. O equívoco verificado não configura erro grosseiro, mas simples impropriedade formal que não impediu a exata compreensão da vontade recursal. 5. O Relator pode decidir monocraticamente sobre a admissibilidade do habeas corpus com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 6. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se funda no art. 932 do Código de Processo Civil e, ademais, o posterior julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado supre eventual alegação de vício da decisão unipessoal. 7. O reconhecimento da decadência do direito de representação, embora constitua matéria de ordem pública, exige suporte probatório seguro e pré-constituído, não bastando, para tanto, a mera indicação das datas referidas na denúncia, no boletim de ocorrência e no termo de representação, sem demonstração objetiva e incontroversa do termo inicial do prazo decadencial. 9. Nos delitos de estelionato, não se pode equiparar automaticamente a data da obtenção da vantagem ilícita ou dos pagamentos efetuados pela vítima ao momento em que ela adquire ciência segura de que foi induzida em erro, pois a própria dinâmica do engodo pode retardar essa percepção. 10. A definição do marco inicial do prazo decadencial, quando dependente da apuração do contexto fático em que a vítima tomou conhecimento da fraude, demanda aprofundamento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O erro formal na indicação do fundamento normativo do…
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