Processo 1402624-22.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402624-22.2026.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Ivo Carboneira Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Lourdes Carbonera Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravado: Trans Delta Transportadora Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Agravado: Simasul - Indústria Siderúrgica de Ferro Gusa Mato Grosso do Sul Ltda. Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Interessado: Edvaldo da Silva Pereira Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Interessado: Maria Aparecida dos Santos Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Interessado: Michael Schereiber Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Interessado: Fernando Rogerio Medina Espinosa Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Interessado: Multifundos Consultoria de Crédito Ltda - ME Advogado: Nilton Giuliano Turetta (OAB: 23773/PR) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) EMENTA - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com perdas e danos, por meio da qual foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva, esta última postergada para análise conjunta com o mérito. Os agravantes sustentam que o valor da causa deveria corresponder ao valor de mercado do imóvel objeto da controvérsia e que uma das rés não possui vínculo com os fatos narrados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao valor da causa; e (ii) estabelecer se é admissível agravo de instrumento contra decisão que posterga ou rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento, na fase de conhecimento, somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação excepcional apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, conforme o Tema 988 do STJ. A decisão que aprecia impugnação ao valor da causa não integra o rol do art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência qualificada apta a justificar o reexame imediato, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A eventual repercussão da definição do valor da causa sobre o recolhimento de custas processuais não caracteriza situação de inutilidade futura do julgamento nem prejuízo irreparável apto a autorizar a mitigação da taxatividade legal. A decisão que rejeita ou posterga a análise da ilegitimidade passiva também não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. O fato de a ilegitimidade passiva constituir matéria de ordem pública afasta, e não reforça, a alegação de…
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