Processo 1402641-58.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402641-58.2026.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Glaucineia Aparecida Nantes do Amaral Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Agravado: Município de São Gabriel do Oeste Proc. Município: Larissa Maracio Costa (OAB: 24058/MS) Interessado: Prefeito Municipal de São Gabriel do Oeste - MS Proc. Município: Larissa Maracio Costa (OAB: 24058/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. Insurge-se a Impetrante/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu liminar em mandado de segurança. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Ainda, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido a desistência, posse tornada sem efeito ou desqualificação de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. E de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito público subjetivo ao provimento de cargo cuja vaga é oferecida em edital de concurso público surge enquanto o certame encontrar-se dentro do prazo de validade, não confortando a pretensão do candidato quando o aparecimento ocorrer depois de sua expiração." (STJ, AgInt no RMS 63.405/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020). Na hipótese, a desistência de candidato melhor classificado, que faria com que a Impetrante/Agravante figurasse dentro do número de vagas previstas no edital, ocorreu após expirado o prazo de validade do certame, o que não lhe garante direito subjetivo à nomeação. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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