Processo 1402654-57.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402654-57.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402654-57.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: T. F. B. R. Advogada: Janaína Ohlweiler Milani (OAB: 18426B/MS) Agravada: S. F. G. Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE LOCAL NEUTRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulamentação de visitas avoengas, na qual foi deferida tutela de urgência para fixar regime provisório de convivência entre avó materna e menor, estabelecendo visitas em finais de semana alternados, aos domingos, das 14h às 18h, a serem realizadas na residência paterna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a fixação de convivência avoenga em sede de tutela de urgência diante de conflito familiar; (ii) estabelecer se o local das visitas deve ocorrer na residência do genitor guardião ou em ambiente neutro, à luz do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à convivência familiar é assegurado constitucional e legalmente, abrangendo a família extensa, desde que presentes vínculos de afinidade e afetividade. A convivência avoenga constitui direito da criança e, em regra, favorece seu desenvolvimento emocional e social, não sendo mera faculdade dos ascendentes. Tal direito não é absoluto e deve ser exercido conforme o princípio do melhor interesse do menor, admitindo restrições quando demonstrado prejuízo concreto. A existência de conflitos entre os adultos, por si só, não justifica a supressão da convivência entre a criança e familiares próximos. Ausente prova de que o convívio com a avó seja prejudicial, revela-se inadequada a exclusão integral das visitas. O ambiente doméstico do genitor, marcado por histórico de animosidade, pode dificultar o cumprimento da decisão e potencializar tensões prejudiciais ao menor. A fixação de local neutro para as visitas concilia o direito de convivência com a necessidade de preservação de ambiente emocionalmente equilibrado. O regime de dias e horários fixado na origem mostra-se razoável e suficiente, inexistindo elementos para sua modificação neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A convivência avoenga constitui direito da criança, devendo ser assegurada sempre que inexistir demonstração concreta de prejuízo ao seu desenvolvimento. Conflitos entre familiares adultos não autorizam, por si sós, a supressão da convivência da criança com membros da família extensa. A fixação de visitas em ambiente neutro é medida adequada quando o contexto familiar revela animosidade capaz de comprometer o bem-estar do menor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e 25. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. .

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