Processo 1402693-54.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402693-54.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Heitor Lins Aragão Fardin Advogada: Maria Helena Silva Lins (OAB: 237675/RJ) Agravado: Município de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - VAGA EM CRECHE MUNICIPAL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência. O cumprimento da liminar, não enseja a perda do interesse de agir, visto ser decorrente de ordem judicial e não manifestação espontânea de reconhecimento anterior do direito do agravante. O art. 208, I, da Constituição Federal, prevê que a educação é dever do Estado e será efetivada mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, sendo que tal ônus recai sobre os Municípios e Estados, nos moldes do art. 211, §§ 1º e 2º, da Lei Fundamental. Tal norma é complementada no art. 53 do Estatuto da Criança e Adolescente, ao assegurar que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes, dentre outros direitos, "acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência" (inciso V). No caso, é impositiva a concessão da tutela de urgência, pois a garantia de vaga em creche próximas ao local de residência da criança é garantia do cumprimento do próprio dever constitucional, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à educação. Recurso conhecido e provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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